Artigo 209, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 209
§ 1º
Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com: (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)
I
a abertura da sindicância; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)
II
a instauração do processo administrativo; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)
III
a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)
IV
o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo. (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)
§ 2º
A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição.
§ 3º
Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.