Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 20
O Tribunal de Alçada é dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)
Parágrafo único
Aplica-se ao Tribunal de Alçada, no que couber, o disposto nos arts. 8º e parágrafos, 9º e parágrafos, 10 e parágrafo único e art. 11 deste Código.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)