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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 20

O Tribunal de Alçada é dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente. (Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Parágrafo único

Aplica-se ao Tribunal de Alçada, no que couber, o disposto nos arts. 8º e parágrafos, 9º e parágrafos, 10 e parágrafo único e art. 11 deste Código. (Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)