Artigo 197, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 197
O valor da pena de multa será fixado, considerados os rendimentos da delegação, em dias-multa, observados os critérios previstos no Código Penal.
§ 1º
O recolhimento da multa a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado nos termos do art. 3º, inciso XXIII, da Lei Estadual 12.216/98.
§ 2º
A comprovação do pagamento a que se refere este artigo far-se-á com a juntada ao respectivo procedimento de guia de recolhimento, devidamente autenticada pelo banco oficial, que encaminhará as demais guias ao seu destino.