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Artigo 196, Inciso IV, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 196

São cabíveis penas disciplinares de:

I

repreensão, aplicada no caso de falta leve;

II

multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III

suspensão, aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave;

IV

perda da delegação nos casos de:

a

crimes contra a administração pública;

b

abandono da serventia por mais de trinta (30) dias;

c

transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave.

Parágrafo único

As penas serão impostas pelo órgão competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Art. 196, IV, b da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003