Artigo 196, Inciso IV, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 196
São cabíveis penas disciplinares de:
I
repreensão, aplicada no caso de falta leve;
II
multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III
suspensão, aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave;
IV
perda da delegação nos casos de:
a
crimes contra a administração pública;
b
abandono da serventia por mais de trinta (30) dias;
c
transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave.
Parágrafo único
As penas serão impostas pelo órgão competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.