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Artigo 195 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 195

Na aplicação da pena, levar-se-ão em conta as disposições do art. 163, § 4º, deste Código.

Art. 195 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003