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Artigo 194, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 194

São penas disciplinares:

I

repreensão;

II

multa;

III

suspensão por noventa (90) dias, prorrogáveis por mais trinta (30);

IV

perda da delegação.

Art. 194, III da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003