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Artigo 190, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 190

Aplica-se o regime deste título aos Notários e Registradores.

Parágrafo único

Aos oficiais de registro de pessoas naturais, aos de registro de imóveis, aos de registro de títulos e documentos, aos tabeliães de protestos e aos tabeliães de notas, incumbem as atribuições inerentes aos seus ofícios, segundo as disposições legais e observados os limites circunscricionais, quanto aos dois primeiros.

Art. 190, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003