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Artigo 185, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 185

Se procedente a justificativa apresentada pelo servidor, deverá ele reassumir imediatamente suas funções.

Parágrafo único

Não ocorrendo o retorno do servidor à atividade, segue-se o procedimento estabelecido nos arts. 180 e 181 deste Código.

Art. 185, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003