Artigo 185, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Se procedente a justificativa apresentada pelo servidor, deverá ele reassumir imediatamente suas funções.
Parágrafo único
Não ocorrendo o retorno do servidor à atividade, segue-se o procedimento estabelecido nos arts. 180 e 181 deste Código.