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Artigo 184 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 184

Diante da comunicação da ausência do servidor, e havendo indícios de abandono de cargo, o Corregedor-Geral da Justiça baixará portaria instaurando processo administrativo, com expedição de edital de chamamento e citação, que será publicado no Diário da Justiça por três (3) dias consecutivos, convocando o servidor a justificar sua ausência ao serviço no prazo de dez (10) dias, contados da última publicação.

Art. 184 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003