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Artigo 182, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 182

Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos.

§ 1º

A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o servidor acusado acerca da imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu advogado.

§ 2º

Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento.

§ 3º

Encerrada a instrução, será concedido um prazo de cinco (5) dias para as alegações finais do acusado.

§ 4º

Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão.

§ 5º

Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura.

§ 6º

A instrução deverá ser ultimada no prazo de cento e vinte (120) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) dias.

Art. 182, §4º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003