Artigo 182, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos.
§ 1º
A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o servidor acusado acerca da imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu advogado.
§ 2º
Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento.
§ 3º
Encerrada a instrução, será concedido um prazo de cinco (5) dias para as alegações finais do acusado.
§ 4º
Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão.
§ 5º
Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura.
§ 6º
A instrução deverá ser ultimada no prazo de cento e vinte (120) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) dias.