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Artigo 180, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 180

Ao servidor acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ele ser citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas.

§ 1º

A citação far-se-á:

I

por mandado ou pelo correio, por meio de ofício sob registro e com aviso de recebimento;

II

por carta precatória ou de ordem;

III

por edital, com prazo de quinze (15) dias.

§ 2º

O edital será publicado três (3) vezes no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum ou no da Corregedoria-Geral da Justiça.