Artigo 180, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Ao servidor acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ele ser citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas.
§ 1º
A citação far-se-á:
I
por mandado ou pelo correio, por meio de ofício sob registro e com aviso de recebimento;
II
por carta precatória ou de ordem;
III
por edital, com prazo de quinze (15) dias.
§ 2º
O edital será publicado três (3) vezes no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum ou no da Corregedoria-Geral da Justiça.