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Artigo 163, Inciso V, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 163

Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I

de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência;

II

de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência;

III

de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar;

IV

de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:

a

exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;

b

retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;

c

valer-se de cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;

c

valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

d

praticar usura;

e

receber propinas e comissões de qualquer natureza em razão do cargo ou função; (Revogado pela Lei 18787 de 23/05/2016)

f

revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;

g

delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados;

h

deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

i

retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente;

j

deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado;

V

de demissão, aplicada nos casos de:

a

crimes contra a administração pública;

b

abandono de cargo;

c

falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias alternados durante o ano;

d

ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, salvo escusa legal;

e

reincidência, em caso de insubordinação;

f

aplicação irregular de dinheiro público;

g

transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave;

h

reincidência na prática de infração disciplinar pelo funcionário que, nos quatro (4) anos imediatamente anteriores, tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, aplicada isoladamente ou resultante da soma de várias penas de suspensão.

§ 1º

A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço, à razão de cinqüenta por cento (50%) do valor do salário a que no período imposto fizer jus o servidor, que fica obrigado neste caso a permanecer em atividade.

§ 2º

Para os fins do inciso V, alínea "b", deste artigo, considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias.

§ 3º

Durante o período de suspensão, o auxiliar da justiça perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 4º

Na aplicação das penalidades, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 163, V, h da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003