JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 162 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 162

Os auxiliares da justiça terão domicílio e residência na sede da comarca em que exercerem suas funções e, sendo titulares de ofício do foro judicial, deverão permanecer à frente das respectivas serventias.

Art. 162 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003