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Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 161

Os auxiliares da justiça deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições legais a que estiverem sujeitos.

Art. 161

Os auxiliares da justiça deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004)

Art. 161 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003