Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Os auxiliares da justiça deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições legais a que estiverem sujeitos.
Art. 161
Os auxiliares da justiça deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004)