Artigo 163, Inciso IV, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I
de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência;
II
de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência;
III
de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar;
IV
de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:
a
exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;
b
retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;
c
valer-se de cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
c
valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
d
praticar usura;
e
f
revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;
g
delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados;
h
deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
i
retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente;
j
deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado;
V
de demissão, aplicada nos casos de:
a
crimes contra a administração pública;
b
abandono de cargo;
c
falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias alternados durante o ano;
d
ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, salvo escusa legal;
e
reincidência, em caso de insubordinação;
f
aplicação irregular de dinheiro público;
g
transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave;
h
reincidência na prática de infração disciplinar pelo funcionário que, nos quatro (4) anos imediatamente anteriores, tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, aplicada isoladamente ou resultante da soma de várias penas de suspensão.
§ 1º
A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço, à razão de cinqüenta por cento (50%) do valor do salário a que no período imposto fizer jus o servidor, que fica obrigado neste caso a permanecer em atividade.
§ 2º
Para os fins do inciso V, alínea "b", deste artigo, considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias.
§ 3º
Durante o período de suspensão, o auxiliar da justiça perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 4º
Na aplicação das penalidades, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.