Artigo 151, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Os vencimentos dos titulares de ofícios da justiça remunerados, exclusivamente, pelos cofres públicos e os dos funcionários da justiça serão fixados em lei, observados os princípios constitucionais.
§ 1º
Nenhum dos auxiliares da justiça referidos no caput deste artigo poderá perceber, mensalmente, remuneração bruta superior à percebida pelos Juízes de Direito de entrância final, salvo a acumulação de proventos com vencimentos de cargo em comissão.
§ 2º
O Presidente do Tribunal de Justiça baixará, no prazo de noventa (90) dias, contados da vigência deste Código, ato dispondo sobre a forma de aplicação da norma contida no parágrafo anterior.