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Artigo 152 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 152

Aos auxiliares da justiça do foro judicial é devida a ajuda de custo no valor de até uma (1) remuneração mensal, para cobrir despesas de transporte, quando tiverem que transferir residência para outra comarca, em virtude de promoção ou de remoção.

Parágrafo único

Na fixação do valor da ajuda de custo, que não será concedida em intervalo inferior a dois (2) anos, tomar-se-á em conta a distância a ser percorrida com a mudança.

Art. 152 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003