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Artigo 146, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 146

Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I

fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas;

II

lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;

III

convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei assim o exigir;

IV

exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz;

V

exercer cumulativamente quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Juízo pertinentes aos serviços judiciários.

Art. 146, III da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003