Artigo 146 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I
fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas;
II
lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
III
convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei assim o exigir;
IV
exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz;
V
exercer cumulativamente quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Juízo pertinentes aos serviços judiciários.