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Artigo 145, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 145

Aos servidores do foro judicial em geral incumbe:

I

aos Escrivães, a prática de todos os atos privativos previstos em lei, observados as formas, usos, estilos e costumes seguidos no foro.

II

aos Distribuidores, a distribuição de todos os processos e atos entre Juízes, Escrivães, titulares de ofícios de justiça e agentes delegados do foro extrajudicial, observadas as seguintes regras:

a

estão sujeitos à distribuição, unicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários ou ainda de dois ou mais agentes delegados;

b

é vedado ao Distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, a qual deve ser feita imediatamente e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados;

c

no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem for distribuído algum processo ou ato, em tempo oportuno se lhe fará a compensação;

d

distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados;

e

os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição por não pertencerem à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários ou ainda de dois ou mais agentes delegados, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente registrados pelo Distribuidor em livro próprio;

f

cumprir as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Juiz Diretor de Fórum.

III

aos Contadores:

a

contar, em todos os feitos, antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo, mediante ordem do Juiz, os emolumentos e as custas, conforme previsto no regimento respectivo;

b

proceder à contagem do principal e dos juros nas ações referentes a dívidas em quantia certa e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários relativamente a direitos e obrigações;

c

fazer o cálculo para pagamento de impostos;

d

cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre recolhimento de importâncias devidas a instituições ou fundos.

IV

aos Partidores, organizar as partilhas judiciais.

V

aos Depositários Públicos, ter sob sua guarda e segurança, com obrigação legal de os restituir na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

VI

aos Avaliadores Judiciais, por distribuição nas comarcas em que houver mais de um, expedir laudo de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, segundo o que for determinado no mandado.

Art. 145, II, a da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003