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Artigo 141 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 141

Vencidas as fases de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça relatará o processo perante o Conselho da Magistratura, que deliberará quanto à indicação ou não de pretendentes.

Parágrafo único

Publicado o decreto de remoção, o serventuário da justiça do foro judicial terá o prazo de dez (10) dias para assumir as novas funções, salvo em caso de remoção no âmbito da mesma comarca, quando a assunção será imediata.

Art. 141 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003