Artigo 140 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Decorrido o prazo legal, os pedidos serão reunidos em uma só autuação e encaminhados à Corregedoria-Geral de Justiça, que, após parecer, submetê-los-á à prévia deliberação do Conselho da Magistratura.
Parágrafo único
Será excluído o pretendente que tenha sofrido pena disciplinar, salvo se, não-reincidente, já decorridos mais de dois (2) anos da última punição.