Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 130 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 130

A nomeação dos candidatos aprovados será efetivada por ato do Presidente do Tribunal em cujo âmbito for realizado o concurso.

Art. 130

A nomeação dos candidatos aprovados será efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)