Artigo 130 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
A nomeação dos candidatos aprovados será efetivada por ato do Presidente do Tribunal em cujo âmbito for realizado o concurso.
Art. 130
A nomeação dos candidatos aprovados será efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)