Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Os serventuários da justiça serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
A realização do concurso será determinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após vacância do cargo.