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Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 125

Os serventuários da justiça serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

A realização do concurso será determinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após vacância do cargo.

Art. 125 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003