JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 123, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 123

Denominam-se funcionários da justiça os servidores que constituem o quadro do Tribunal de Justiça, distinguindo-se em: (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

I

os integrantes dos cargos das secretarias dos respectivos Tribunais;

I

os integrantes dos cargos da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

II

os Auxiliares de Cartório;

III

os Auxiliares Administrativos;

IV

os Oficiais de Justiça;

V

os Comissários de Vigilância;

VI

os Assistentes Sociais;

VII

os Psicólogos;

VIII

os Porteiros de Auditório;

IX

os Agentes de Limpeza;

X

os Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial;

XI

os Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial;

XII

os Secretários do Juizado Especial;

XIII

os Oficiais de Justiça do Juizado Especial;

XIV

os Auxiliares de Cartório do Juizado Especial;

XV

os Auxiliares Administrativos do Juizado Especial;

XVI

os Contadores e Avaliadores do Juizado Especial.

Parágrafo único

Os funcionários da justiça subordinam-se às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná no que lhes for aplicável.

Art. 123, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003