Artigo 123, Inciso XV da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Denominam-se funcionários da justiça os servidores que constituem o quadro do Tribunal de Justiça, distinguindo-se em: (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
I
os integrantes dos cargos das secretarias dos respectivos Tribunais;
I
os integrantes dos cargos da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
II
os Auxiliares de Cartório;
III
os Auxiliares Administrativos;
IV
os Oficiais de Justiça;
V
os Comissários de Vigilância;
VI
os Assistentes Sociais;
VII
os Psicólogos;
VIII
os Porteiros de Auditório;
IX
os Agentes de Limpeza;
X
os Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial;
XI
os Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial;
XII
os Secretários do Juizado Especial;
XIII
os Oficiais de Justiça do Juizado Especial;
XIV
os Auxiliares de Cartório do Juizado Especial;
XV
os Auxiliares Administrativos do Juizado Especial;
XVI
os Contadores e Avaliadores do Juizado Especial.
Parágrafo único
Os funcionários da justiça subordinam-se às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná no que lhes for aplicável.