Artigo 119, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça a seguir relacionados:
I
Escrivanias do Cível;
II
Escrivanias do Crime;
III
Escrivanias da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; (vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão "Falências e Concordatas", constante dos artigos 119, inciso III, 254, alínea g, e 233, alínea a [atual inciso I na redação dada pela Lei estadual n. 18.471/2015], assim como [... ]" declarar a inconstitucionalidade da expressão "Falências e Concordatas" artigos 119, inciso III
IV
Escrivanias de Família;
V
Escrivanias da Infância e da Juventude;
VI
Escrivanias de Execuções Penais;
VII
Escrivania de Inquéritos Policiais;
VIII
Escrivania de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
IX
Escrivania de Delitos de Trânsito;
X
Escrivania de Adolescentes Infratores;
XI
Escrivania de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis;
XII
Escrivania de Precatórias Criminais;
XIII
Escrivania da Corregedoria dos Presídios;
XIV
Escrivanias dos Tribunais do Júri;
XV
Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e do Conselho de Supervisão;
XVI
Ofício do Distribuidor;
XVII
Ofício do Contador e Partidor;
XVIII
Ofício do Avaliador;
XIX
Oficio do Depositário Público.
§ 1º
Os ofícios poderão funcionar acumulados, no interesse da Justiça.