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Artigo 119, Inciso XIV da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 119

Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça a seguir relacionados:

I

Escrivanias do Cível;

II

Escrivanias do Crime;

III

Escrivanias da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; (vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão "Falências e Concordatas", constante dos artigos 119, inciso III, 254, alínea g, e 233, alínea a [atual inciso I na redação dada pela Lei estadual n. 18.471/2015], assim como [... ]" declarar a inconstitucionalidade da expressão "Falências e Concordatas" artigos 119, inciso III

IV

Escrivanias de Família;

V

Escrivanias da Infância e da Juventude;

VI

Escrivanias de Execuções Penais;

VII

Escrivania de Inquéritos Policiais;

VIII

Escrivania de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

IX

Escrivania de Delitos de Trânsito;

X

Escrivania de Adolescentes Infratores;

XI

Escrivania de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis;

XII

Escrivania de Precatórias Criminais;

XIII

Escrivania da Corregedoria dos Presídios;

XIV

Escrivanias dos Tribunais do Júri;

XV

Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e do Conselho de Supervisão;

XVI

Ofício do Distribuidor;

XVII

Ofício do Contador e Partidor;

XVIII

Ofício do Avaliador;

XIX

Oficio do Depositário Público.

§ 1º

Os ofícios poderão funcionar acumulados, no interesse da Justiça.

Art. 119, XIV da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003