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Artigo 110, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 110

A reversão de magistrado, aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade, dependerá de requerimento do interessado, podendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deixar de acolher o pedido, se assim for do interesse da Justiça.

§ 1º

Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, em comarca de categoria igual à que ocupara o requerente, que deverá provar idade não superior a sessenta e cinco (65) anos e aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde expedido por junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura e tendo como relator o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º

A reversão e o aproveitamento não excluem o cumprimento dos interstícios de trinta (30) anos de serviço público e de cinco (5) anos de efetiva atuação na magistratura, este contado a partir do novo exercício.

Art. 110, §2º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003