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Artigo 109, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 109

O Regimento Interno disciplinará o pocesso de verificação de invalidez do magistrado, para efeito de sua aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos:

I

o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Órgão Especial, ou por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça;

II

tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir;

III

o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo até final decisão, devendo o processo ser concluído no prazo de sessenta (60) dias;

IV

a recusa do paciente de submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento, este baseado em quaisquer outras provas;

V

o magistrado que, por dois (2) anos consecutivos, afastar-se ao todo por seis (6) meses ou mais para tratamento de saúde, deverá sujeitar-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois (2) anos, a exame para verificação de invalidez;

VI

se o Órgão Especial concluir pela incapacidade do magistrado, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 109, VI da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003