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Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 108

Computar-se-á em favor dos magistrados, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de efetivo exercício da advocacia, até o máximo de quinze (15) anos, comprovada a correspondente contribuição previdenciária.

Art. 108 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003