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Artigo 107 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 107

Reajustar-se-ão os proventos de aposentadoria com a mesma periodicidade e proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Art. 107

Reajustar-se-ão os proventos de aposentadoria com a mesma periodicidade e proporção do aumento do subsídio concedido, a qualquer título, aos magistrados em atividade. (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

Art. 107 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003