Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
A substituição nos Tribunais de Justiça e de Alçada será efetuada em conformidade com os respectivos Regimentos Internos.
Art. 100
A substituição no Tribunal de Justiça será efetuada em conformidade com o Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)