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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 10

O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuserem a lei e o Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Parágrafo único

O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor Adjunto não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras.

Parágrafo único

O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor não integrarão Câmaras ou Grupo de Câmaras. (Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)