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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14275 de 29 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2004.

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Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, à correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.

§ 1º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.

§ 2º

No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Paraná 14275 /2003