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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 14275 de 29 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2004.

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Art. 10

Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2003, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice  Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2003, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 14275 /2003