Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 14275 de 29 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2003, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2003, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.