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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14274 de 26 de Dezembro de 2003

Reserva vagas a afro-descendentes em concursos públicos, conforme especifica.


Art. 5º

Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda:

I

– Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão;

II

Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes.

Parágrafo único

Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.