Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 14274 de 26 de Dezembro de 2003
Reserva vagas a afro-descendentes em concursos públicos, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reservadas aos afro-descendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público Estadual, para provimento de cargos efetivos.
§ 1º
A fixação do número de vagas reservadas aos afro-descendentes e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivará no processo de nomeação.
§ 2º
Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão. (vide ADI/0053018-12.2023.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.274, de 24 de dezembro de 2003. O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.274, de 24 de dezembro de 2003.
§ 3º
Quando o número de vagas reservadas aos afro-descendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 4º
A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-descendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.