Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de proprietários de veículos automotores contribuintes do IPVA.
§ 1º
O cadastro de veículos será mantido atualizado:
I
pelo Detran/PR;
II
pela Sefa/PR, na forma estabelecida em Instrução da referida Secretaria, em relação às embarcações e aeronaves.
§ 2º. o Detran/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente.
§ 2º. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.
(Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005)
§ 2º. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada: (Redação dada pela Lei 20079 de 18/12/2019)
§ 2º
O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada a hipótese de formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
I
a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente; (Incluído pela Lei 20079 de 18/12/2019) (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
II
a possibilidade de transferência de propriedade dentro do Estado sem quitação integral do imposto devido no exercício corrente, conforme previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda, hipótese em que o adquirente será solidário em relação ao débito do exercício corrente. (Incluído pela Lei 20079 de 18/12/2019) (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
§ 3º. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático ou terrestre, devendo os referidos órgãos fornecer à Sefa/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
§ 3º
É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro de veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer à SEFA/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. (Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)
§ 4º
No caso de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário que estiver efetuando a transferência deverá comunicar o fato ao órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro do veículo.