Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de proprietários de veículos automotores contribuintes do IPVA.

§ 1º

O cadastro de veículos será mantido atualizado:

I

pelo Detran/PR;

II

pela Sefa/PR, na forma estabelecida em Instrução da referida Secretaria, em relação às embarcações e aeronaves. § 2º. o Detran/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente. § 2º. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente. (Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005) § 2º. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada: (Redação dada pela Lei 20079 de 18/12/2019)

§ 2º

O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada a hipótese de formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

I

a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente; (Incluído pela Lei 20079 de 18/12/2019) (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)

II

a possibilidade de transferência de propriedade dentro do Estado sem quitação integral do imposto devido no exercício corrente, conforme previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda, hipótese em que o adquirente será solidário em relação ao débito do exercício corrente. (Incluído pela Lei 20079 de 18/12/2019) (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024) § 3º. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático ou terrestre, devendo os referidos órgãos fornecer à Sefa/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.

§ 3º

É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro de veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer à SEFA/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. (Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)

§ 4º

No caso de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário que estiver efetuando a transferência deverá comunicar o fato ao órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro do veículo.