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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 5º

Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.

Parágrafo único

Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.

§ 1º

Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora. (Redação dada pela Lei 17027 de 21/12/2011) § 2º. Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra. (Incluído pela Lei 17027 de 21/12/2011)

§ 2º

O comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR passa a ser o único contribuinte e responsável tributário do imposto em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra. (Redação dada pela Lei 21656 de 25/09/2023)