Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.
Parágrafo único
Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.
§ 1º
Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.
(Redação dada pela Lei 17027 de 21/12/2011)
§ 2º. Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra.
(Incluído pela Lei 17027 de 21/12/2011)
§ 2º
O comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR passa a ser o único contribuinte e responsável tributário do imposto em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra. (Redação dada pela Lei 21656 de 25/09/2023)