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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 12

No exercício subsequente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos: (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I

em até cinco parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I

em até dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa; (Redação dada pela Lei 20079 de 18/12/2019)

II

em até dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos tributários inscritos em dívida ativa. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017) § 1º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º

O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná). (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 2º

O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 3º

O pedido de parcelamento deverá ser subscrito pelo solicitante, que se identificará devidamente. § 4º. Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento integral de três parcelas ou o decurso do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela. § 4º. Acarretará rescisão do parcelamento o decurso do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela.  (Redação dada pela Lei 15336 de 22/12/2006)

§ 4º

Acarretará rescisão do parcelamento: (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I

o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

II

o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou o saldo residual, por prazo superior a sessenta dias. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017) § 5º. Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 5º

Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva, observado o contido no art. 11-B. (Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005) § 6º. O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização, à atualização monetária e a juros calculados sobre o saldo devedor. § 6º. O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização, a juros calculados sobre o saldo devedor. (Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)

§ 6º

O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, na forma especificada em instrução normativa. (NR) (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017) Capítulo X