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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 12

No exercício subseqüente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 12

No exercício subsequente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos em até 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, na forma prevista em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 17027 de 21/12/2011)

Art. 12

No exercício subsequente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos: (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I

em até cinco parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I

em até dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa; (Redação dada pela Lei 20079 de 18/12/2019)

II

em até dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos tributários inscritos em dívida ativa. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017) § 1º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º

O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná). (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 2º

O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 3º

O pedido de parcelamento deverá ser subscrito pelo solicitante, que se identificará devidamente. § 4º. Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento integral de três parcelas ou o decurso do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela. § 4º. Acarretará rescisão do parcelamento o decurso do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela.  (Redação dada pela Lei 15336 de 22/12/2006)

§ 4º

Acarretará rescisão do parcelamento: (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I

o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

II

o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou o saldo residual, por prazo superior a sessenta dias. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017) § 5º. Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 5º

Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva, observado o contido no art. 11-B. (Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005) § 6º. O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização, à atualização monetária e a juros calculados sobre o saldo devedor. § 6º. O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização, a juros calculados sobre o saldo devedor. (Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)

§ 6º

O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, na forma especificada em instrução normativa. (NR) (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017) Capítulo X