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Artigo 11-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003

Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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Art. 11-a

Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados até o último dia útil do exercício anterior. (Redação dada pela Lei 16015 de 19/12/2008)

Parágrafo único

Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial com a finalidade de desvincular o débito da propriedade de veículo. (Incluído pela Lei 16015 de 19/12/2008)

Parágrafo único

Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte perdimento do veículo a favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo. (Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)

Parágrafo único

Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte apreensão a favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)