Artigo 11-a da Lei Estadual do Paraná nº 14260 de 23 de Dezembro de 2003
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Acessar conteúdo completoArt. 11-a
Os débitos do IPVA, de exercícios anteriores ao corrente, serão automaticamente inscritos em dívida ativa caso não sejam quitados até o último dia útil deste mesmo exercício.
(Incluído pela Lei 14957 de 21/12/2005)
Art. 11-a
Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados até o último dia útil do exercício anterior. (Redação dada pela Lei 16015 de 19/12/2008)
Parágrafo único
Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial com a finalidade de desvincular o débito da propriedade de veículo.
(Incluído pela Lei 16015 de 19/12/2008)
Parágrafo único
Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte perdimento do veículo a favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo.
(Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)
Parágrafo único
Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte apreensão a favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)