Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 13985 de 30 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a Taxa de Segurança, de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.257/79, com suas alterações posteriores, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.