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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 13985 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a Taxa de Segurança, de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.257/79, com suas alterações posteriores, conforme especifica.


Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.